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Jurisprudências

TSTRR 0010351-94.2023.5.03.0041

Danos morais decorrentes da ausência de fornecimento de epi’s

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI’S. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Trata-se de pedido de indenização por dano moral decorrente do reconhecimento do adicional de insalubridade em juízo por ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPI’s. O Regional manteve a sentença e entendeu que “A insuficiência de EPIs, neste caso, atrai a obrigação do pagamento pecuniário do adicional de insalubridade correspondente, porém, não constitui, por si só, dano moral passível de indenização. Apenas diante da efetiva comprovação de prejuízos extrapatrimoniais decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas é que haveria o dever de indenizar, situação que não se provou nos autos”. Esta Corte Superior entende que a hipótese traduz ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador (artigo 5º, X, da Constituição Federal), configurando ato ilícito do empregador (artigo 186 e 187 do Código Civil) e o consequente dever de indenizar, na medida em que o empregador deixa de fornecer EPI’s aos empregados que exercem as suas atividades expostos a agente periculoso, conforme delineado no conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Com efeito, o dano moral de ordem íntima prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido. Assim, revela-se desnecessária a prova concreta do dano moral nos casos de pedido de indenização decorrente da ausência de fornecimento de EPI’s pela empregadora, em virtude de se tratar de dano existente in re ipsa, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar os reclamados ao pagamento de indenização por danos morais pela ausência de fornecimento de EPI¿s em atividade reconhecida pelo Tribunal de origem como periculosa. Em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, fixa-se quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas pelos reclamados, ora acrescidas em R$ 200,00 sobre o valor acrescido à condenação em R$ 10.000,00. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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