TSTAg-AIRR 0000435-10.2023.5.10.0019
I) agravo em agravo de instrumento da reclamada ect
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) agravo em agravo de instrumento da reclamada ect
- Complemento do piso salarial dos engenheiros
- Aplicação de reajustes previstos em normas coletivas
- II) agravo em agravo de instrumento do reclamante
- Reenquadramento com base em reajuste do complemento do piso salarial
Ementa
I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ECT – COMPLEMENTO DO PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS – APLICAÇÃO DE REAJUSTES PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS – SÚMULA 333 DO TST – DESPROVIMENTO. 1. No despacho agravado, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada ECT com base na Súmula 333 do TST, por estar a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada do TST referente à incidência dos índices de reajuste salarial de normas coletivas ao complemento do piso salarial dos engenheiros. 2. A pretensão recursal patronal vem calcada na ADPF 171, que vedaria o reajuste do piso salarial dos engenheiros com base no salário mínimo. 3. Não procede o inconformismo patronal, na medida em a ADPF 171 não impede o reajuste do piso salarial dos engenheiros, mas apenas estabelece a forma de fazê-lo, levando em conta a expressão monetária do salário-mínimo na data da publicação da ata da sessão do STF, que fixou a interpretação da Lei 9.450-A/66 conforme o art. 7º, IV, da CF, aplicando-se depois os índices de reajuste comuns da categoria na sua data-base, estabelecidos em normas coletivas, e não o do salário-mínimo. 4. Assim, a remuneração do trabalhador, como um todo, deve sofrer reajuste, e não apenas o salário-base, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. Agravo desprovido. II) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – REENQUADRAMENTO COM BASE EM REAJUSTE DO COMPLEMENTO DO PISO SALARIAL – SÚMULA 126 DO TST – DESPROVIMENTO. 1. No despacho agravado, mesmo reconhecendo-se a transcendência econômica da causa, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento obreiro, por deficiência de transcrição da decisão regional recorrida, louvando-se o despacho nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2. Reapreciando o apelo, verifica-se ter sido suficiente a transcrição feita pela parte, mormente em outra parte do tópico referente ao reenquadramento, razão pela qual se afasta o óbice invocado. 3. No entanto, o agravo do Reclamante tropeça na Súmula 126 do TST, na medida em que o reenquadramento do Reclamante no PCS, nos termos do acórdão regional recorrido, segue requisitos próprios, cujos termos têm contornos fático-probatórios, não mais rediscutíveis em seara extraordinária. 4. Ademais, há de se distinguir, na controvérsia, a questão do reajuste da parcela complemento de piso salarial da questão do reenquadramento do empregado. Isto porque a ascensão ou progressão funcional se dá pelos critérios de antiguidade e merecimento em épocas próprias, enquanto o reajuste segue os índices estabelecidos em normas coletivas fixadas na data-base da categoria. Não é possível proceder a reenquadramento com base em reajuste salarial. O reajuste do complemento já foi obtido na presente ação, razão pela qual não merece reforma a decisão agravada. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de ambos os Litigantes. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator