STJAgRg no AREsp 2.484.145
Homicídio culposo na direção de veículo automotor
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Homicídio culposo na direção de veículo automotor
- Imprudência
- Suficiência probatória
- Revisão da condenação
- Ausência de perícia devidamente justificada
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRUDÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, a conclusão das instâncias ordinárias, de que o réu, ao invadir a pista de rolamento contrária, agiu imprudentemente, se deu com base em provas periciais e nos depoimentos dos autos, prestados tanto no inquérito quanto judicialmente. Assim, rever o entendimento do acórdão e decidir pela absolvição do réu encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. Esta Corte Superior tem decidido que "O rigor da exigência estabelecida no artigo 158 do Código de Processo Penal é mitigado pela norma do artigo 167 do mesmo diploma legal, segundo o qual "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta" (AgRg no REsp n. 1.129.640/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013).
3. No caso, a falta do exame pericial foi justificada por Relatório de Avarias e por depoimento prestado em juízo por perito judicial, o que afasta a apontada violação legal. Nesse contexto, concluir pela possibilidade em se realizar o exame pericial e pela nulidade invocada demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. O STJ compreende que, "Acerca da perícia e dos demais elementos angariados na fase inquisitorial, não se verifica afronta ao art. 155 do CPP, em especial porque os laudos periciais e as provas documentais são irrepetíveis, e o contraditório é diferido para a fase judicial, possibilitando à defesa impugnar o seu conteúdo por ocasião da instrução" (AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.). Assim, não há que se falar em violação legal, haja vista a existência, na hipótese, de testemunhos prestados perante a autoridade judiciária que, inclusive, corroboraram as provas técnicas acostadas durante o inquérito, tudo a dar lastro à condenação do insurgente.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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