TSTAg-AIRR 0011321-29.2022.5.15.0063
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Revelia e confissão ficta
- Jornada inverossímil
- Assim, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST
- Cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – REVELIA E CONFISSÃO FICTA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL – JORNADA INVEROSSÍMIL. De acordo com o artigo 74, § 2º, da CLT, empresas com mais de dez empregados devem manter registro formal dos horários de trabalho, incluindo o intervalo intrajornada. Conforme a Súmula nº 338, I, do TST, a ausência injustificada desses registros gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial. Vale ressaltar que a aplicação de confissão ficta à reclamada revel não implica o reconhecimento automático do pleito obreiro. Se a jornada alegada for inverossímil, cabe ao juiz fixá-la com base na razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático, deixou claro que, "no caso em tela, a revelia e confissão ficta da reclamada não podem conduzir à presunção de veracidade da jornada, em primeiro lugar porque os horários aventados pelo laborista sequer são verossímeis. Veja-se que o autor refere jornada de 12h diárias de segunda a domingo, com trabalhos inclusive em feriados, o que não é crível ou suportável para o homem médio”, bem como que “A partir da exposição constante da r. sentença, acerca do histórico processual envolvendo trabalhadores da G&E Manutenção e Serviços LTDA que prestavam serviços para a Petrobrás, parece-me que a tese da jornada excessiva foi construída a posteriori pelo reclamante diante da ciência de que a 1ª reclamada estava incorrendo em revelia de forma corriqueira nos diversos processos perante esta Especializada". Assim, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Precedentes, inclusive envolvendo as mesmas reclamadas. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Cabimento