Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 11885-42.2017.5.03.0087

Turnos ininterruptos de revezamento: ampliação da jornada diária para 8 horas e 48 minutos

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Ampliação da jornada diária para 8 horas e 48 minutos
  • Compensação de jornada aos sábados
  • Previsão em norma coletiva
  • Registro de descumprimento
  • Labor habitual aos sábados

Ementa

RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I . Em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015, a partir das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e no julgamento do RE nº 1.476.596, divisa-se a transcendência política da matéria e a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício de juízo de retratação, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, no aspecto, e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direitos trabalhistas: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II . Por sua vez, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho, inclusive em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV da CRFB), e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula coletiva fundamento para sua invalidação. III . No caso vertente, a norma convencional em discussão ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos, a fim de compensar a ausência de trabalho aos sábados. O Tribunal de origem considerou irregular a compensação, em virtude da prática de horas extraordinárias habituais nos dias destinados à folga (sábados). IV . Nesse contexto, ainda que registrado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, em razão do labor habitual aos sábados, à luz das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.046 e no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, não cabe a invalidação da norma coletiva, permanecendo hígida a negociação que ampliou a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e 48 minutos compensada pela ausência de trabalho aos sábados, de forma que a desobediência ao pactuado enseja apenas o pagamento das horas trabalhadas que excederam os limites estabelecidos no instrumento coletivo. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, em juízo de retratação, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - jornada superior a oito horas - prestação de horas extraordinárias habituais - previsão em norma coletiva", e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto; (c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - jornada superior a oito horas - prestação de horas extraordinárias habituais - previsão em norma coletiva", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a condenação relativa às horas extraordinárias em turnos ininterruptos de revezamento, com os reflexos deferidos em origem, somente àquelas horas trabalhadas que excederam os limites estabelecidos nos instrumentos coletivos, utilizando-se o divisor 220. Mantém-se incólume a condenação relacionada às horas extraordinárias e reflexos referentes aos minutos residuais, exceto quanto ao divisor, que, como mencionado, passa a ser de 220. Conservados, ainda, os demais parâmetros de apuração determinados na instância ordinária.Custas processuais inalteradas, pois ainda adequadas.

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.