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Jurisprudências

TSTRRAg-EDCiv-Ag 1259-21.2018.5.12.0008

Auxílio alimentação: natureza jurídica

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO SALARIAL. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. I . Embargos de declaração interpostos pela parte reclamante acolhidos para, atribuindo-lhes efeito modificativo, sanar a omissão apontada e reexaminar o agravo interno. II . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA FIXADA EM NORMA COLETIVA PACTUADA APÓS O INÍCIO DO PAGAMENTO DA PARCELA. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA APRECIADA PELA SBDI-1 NA SESSÃO DE 26/2/2026 (PROCESSO Nº Emb-ED-RR-21090-67.2015.5.04.0013). AFASTADA A INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL POR AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO ENVOLVE VALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS SUA NÃO APLICAÇÃO AO CASO. MANUTENÇÃO DA NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política e, diante da possível contrariedade à Súmula nº 241, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA FIXADA EM NORMA COLETIVA PACTUADA APÓS O INÍCIO DO PAGAMENTO DA PARCELA. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA APRECIADA PELA SBDI-1 NA SESSÃO DE 26/2/2026 (PROCESSO Nº Emb-ED-RR-21090-67.2015.5.04.0013). AFASTADA A INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL POR AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO ENVOLVE VALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS SUA NÃO APLICAÇÃO AO CASO. MANUTENÇÃO DA NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I . Acerca do tema, nos termos da Súmula nº 241 do TST, em regra, o benefício de auxílio-alimentação tem cunho salarial. II . Ademais, o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST, é de que a superveniência de norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT – não são aptas a alterar a índole salarial de tal parcela, anteriormente instituída, para aqueles empregados que, habitualmente, já a recebiam. III . Na sessão de 26/2/2026, a SBDI-1 do TST apreciou a controvérsia acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação e congêneres na hipótese de pactuação de norma coletiva ulterior estabelecendo a natureza indenizatória da parcela, ocasião em que, por maioria, firmou-se entendimento de que o caso não atrai a tese vinculante do tema nº 1.046 da repercussão geral, haja vista que não se discute validade da norma coletiva, procedendo-se a um exame de sua não incidência aos contratos de trabalho que a precedem. Sedimentou-se o entendimento de que "a adesão da reclamada ao PAT e a definição expressa da natureza indenizatória do bônus alimentação em instrumento coletivo de trabalho, não alcançam os empregados que já percebiam o benefício". IV . No presente caso, mostra-se incontroverso que o empregado, desde sua admissão, percebia as parcelas de alimentação habitualmente, bem como que as convenções coletivas que estipulam a natureza indenizatória e a adesão do reclamado ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) são posteriores à data de admissão da reclamante. V . Dessa forma, ao considerar que as parcelas de alimentação não possuem natureza salarial, o Tribunal de origem proferiu decisão em desconformidade com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I/TST, pois a modificação posterior da natureza jurídica do auxílio-alimentação não alcança o direito da parte autora, em razão da inadmissibilidade de transmudação contratual lesiva ao empregado. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher para, sanando a omissão apontada, passar a novo exame do agravo interno interposto pela parte reclamante; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que o tema "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA FIXADA EM NORMA COLETIVA PACTUADA APÓS O INÍCIO DO PAGAMENTO DA PARCELA. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA APRECIADA PELA SBDI-1 NA SESSÃO DE 26/2/2026 (PROCESSO Nº Emb-ED-RR-21090-67.2015.5.04.0013). AFASTADA A INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL POR AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO ENVOLVE VALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS SUA NÃO APLICAÇÃO AO CASO. MANUTENÇÃO DA NATUREZA SALARIAL" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 241 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, que reconheceu a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, com a respectiva "integração em DSR, horas extras (pagas em folha ou em virtude de condenação judicial, ainda que consectárias da inobservância do intervalo intrajornada), aviso-prévio indenizado, férias com um terço, décimos terceiros salários e FGTS com multa" e "reflexos na indenização rescisória deferida na RTOrd 0001910-87.2017.5.12.0008".

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