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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0017889-36.2017.5.16.0022

Natureza salarial da parcela PR: distinção da plr

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Natureza salarial da parcela PR
  • Distinção da plr
  • Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada
  • Natureza salarial da parcela pcr

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA PR. DISTINÇÃO DA PLR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. Verifica-se que a decisão de admissibilidade do recurso de revista denegou seguimento ao capítulo "NATUREZA SALARIAL DA PARCELA PR. DISTINÇÃO DA PLR" com base na ausência de dialeticidade (Súmula nº 422, I, do TST), porque não teria a parte atacado o fundamento central do acórdão recorrido de que “inexiste menção ao prêmio sob rubrica PR na exordial”. 3. Constata-se que, de fato, o recorrente não se insurgiu especificamente contra esse fundamento nas razões do agravo de instrumento, limitando-se a reproduzir alegações genéricas acerca da admissibilidade do recurso de revista e a retomar matérias de mérito, sem impugnar, de forma direta, a incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, o que, por si só, inviabiliza o exame da transcendência, nos termos do artigo 896-A da CLT. Tal conduta evidencia a inobservância do princípio da dialeticidade recursal e torna o agravo de instrumento desfundamentado, à luz do disposto na Súmula nº 422, I, do TST. 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA PCR. DISTINÇÃO DA PLR. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. No caso, o TRT consignou que as convenções normas coletivas juntadas aos autos dispõem apenas sobre PLR, nada se referindo sobre PCR ou Programa Agir. Assim, concluiu pela inviabilidade de se avaliar a natureza jurídica da parcela pleiteada. 3. De fato, constata-se que, ao pretender a reforma da decisão regional, que entendeu pela insuficiência das provas apresentadas pela autora, a pretensão da parte demanda o reexame do fato e da prova controvertida, o que não é viável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de análise pelo eg. TRT, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da CLT. 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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