TSTAIRR-Ag-AIRR 0000923-21.2015.5.02.0066
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Aplicabilidade do art. 11-a, caput e § 1º, da CLT
- Determinação judicial posterior à lei nº 13.467/2017
- Há julgados do Eg
- TST, inclusive da C
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE DO ART. 11-A, CAPUT E § 1º, DA CLT - DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - TEMA Nº 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. 2. Há julgados do Eg. TST, inclusive da C. 4ª Turma, no sentido de que, descumprida a determinação judicial para prosseguimento da execução a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (por força do art. 11-A da CLT), aplica-se o instituto da prescrição intercorrente, independentemente da data de constituição do título executivo judicial. 3. O Colegiado de origem consignou que o Exequente foi intimado em 13/5/2022 para informar o “cálculo atualizado da execução, considerando todas as parcelas” (fl. 221) e orientar o prosseguimento da execução. Assinalou que o despacho indicava que a inércia poderia implicar prescrição intercorrente. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. A corte a quo assinalou que o Exequente “não apresentou o valor atualizado do crédito, conforme determinado no despacho” (fl. 221) e, desse modo, descumpriu a determinação judicial. Aduziu a ocorrência de prescrição intercorrente em 24/7/2024 pelo decurso do prazo de 2 (dois) anos do início do prazo prescricional. 4. Ao assinalar a intimação para cumprir determinação judicial, com menção expressa do início do prazo prescricional após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o descumprimento de determinação por fato imputável ao Exequente, o transcurso de mais de 2 (dois) anos, nos moldes do caput do art. 11-A da CLT e, por consequência, reconhecer a extinção da execução pela configuração de prescrição intercorrente, o Eg. TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 13 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora