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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0000540-24.2023.5.13.0012

Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Responsabilidade civil
  • Acidente de trabalho
  • Possibilidade de decidir o mérito favoravelmente à parte recorrente
  • Aplicação do artigo 282, § 2º, do CPC

Ementa

AGRAVO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA INAPLICÁVEL. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA INAPLICÁVEL. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INAPLICÁVEL. PROVIMENTO. 1. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, dispõe ser possível a responsabilização objetiva - dispensada a culpa daquele a quem se imputa o evento lesivo - quando houver determinação legal nesse sentido e nos casos em que a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco incomum, inusual e exacerbado para o direito de outrem. 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a culpa só deve ser definida como exclusiva da vítima na hipótese em que a causa única do acidente decorrer da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração opostos, mesmo reconhecendo que o reclamante desempenhava atividade de risco, entendeu que houve culpa exclusiva dele no evento danoso, o que seria excludente do nexo causal e afastaria a obrigação de o empregador reparar os danos decorrentes do acidente de trabalho. 3. Tem-se, contudo, que, no caso concreto, a culpa é concorrente em razão da impossibilidade de divisar o momento em que a atividade deixou de ser de risco e o ato praticado pelo empregado passou a ser a causa única ou exclusiva para que o acidente ocorresse. Conforme consignado no laudo pericial, transcrito no acórdão regional, a atividade desempenhada na reclamada ostenta grau de risco 3 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. O evento danoso ocorreu durante a operação da máquina rasgadeira, ou seja, nas circunstâncias do alto risco, ele tentando desenroscar uma manta, conseguindo-o parcialmente, tendo antes desligado o aparelho, mas, na sequência, no afã de desembuchar o resto de pano que surgira, o fez de imediato, sem desligamento, aí sobrevindo o acidente. 4. Nesse contexto, é de se observar que a conduta praticada pelo empregado apenas contribuiu para o infortúnio, na medida em que o dano não foi extrínseco ao trabalho, ou seja, à prática da atividade propriamente dita, mas, sim, foi inerente a ela. Significa dizer que o dano sofrido estava relacionado intrinsecamente ao próprio risco da pura e simples execução da atividade, a qual o empregado, em benefício da reclamada, deveria realizar e o fez. 5. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à improcedência da reclamação trabalhista, decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior e em violação dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, impondo-se a devolução â Corte local para o dimensionamento dos danos morais, materiais e estéticos, como entender de direito, na forma da fundamentação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins: I ¿ dar provimento ao agravo para o imediato exame do agravo de instrumento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por maioria, vencido o Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a responsabilidade civil da reclamada com culpa concorrente do empregado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que arbitre os valores das reparações a título de danos morais, materiais e estéticos, como entender de direito. Invertem-se os ônus da sucumbência. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre os pedidos deferidos. Brasília, 2 de abril de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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