TSTAg-Ag-RR 0001192-15.2023.5.07.0010
Auxílio alimentação: natureza jurídica
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Auxílio alimentação
- Natureza jurídica
- Matéria não recebida pelo tribunal regional
- Ausência
- Preclusão
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA RECEBIDO PELO TRT. MATÉRIA NÃO RENOVADA NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada não foi conhecido o recurso de revista interposto pela Reclamante, o qual foi recebido pela Corte de origem unicamente em relação ao tema ‘”benefício da justiça gratuita”. No agravo, a Autora se insurge exclusivamente no tocante ao tema “natureza jurídica do auxílio alimentação”, o qual, em que pese integrar a fundamentação do recurso de revista, não foi admitido pelo Tribunal de origem, sem interposição de agravo de instrumento pela parte. Dessa forma, o agravo da parte trata de matéria cuja análise encontra-se preclusa, além de não abordar, sequer de forma tangencial, o único tema tratado na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 27 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator