TSTROT 20817-49.2023.5.04.0000
Impugnação de decisão mediante a qual indeferida a tutela provisória de urgência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Superveniência de julgamento de mérito na ação trabalhista originária
- Perda superveniente do interesse processual
- A Corte Regional extinguiu o processo sem resolução do mérito
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MEDIANTE A QUAL INDEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Juízo de primeiro grau, que indeferiu requerimento de tutela provisória de urgência de reintegração do trabalhador ao emprego. 2. A Corte Regional extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3. A segurança deve ser denegada, de ofício, em razão da perda superveniente do interesse processual. É que, com a superveniência de julgamento de mérito no feito originário, inclusive já transitado em julgado, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC. Segurança denegada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, denegar a segurança. À luz do princípio da causalidade, as custas processuais devem ser suportadas pela União, de cujo pagamento fica isenta, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT.