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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010362-82.2020.5.15.0013

Cerceamento de defesa: indeferimento de prova testemunhal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova testemunhal
  • Não ocorrência
  • Prescrição quinquenal
  • Interrupção
  • Ajuizamento da ação coletiva

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 370 DO CPC. Consoante o art. 370, caput, do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do processo, sendo-lhe facultado indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis. Essa é a hipótese que se depreende do acórdão regional, que justificou o indeferimento da produção da prova oral para resolução da controvérsia. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO Em razão de possível violação ao artigo 202, I e parágrafo único do Código Civil, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Regional, com base na prova pericial, concluiu que “as atividades do reclamante não estão enquadradas em "atividades e operações perigosas com inflamáveis", de acordo com a Lei 6.514/77 da Norma Regulamentadora - NR16 do Anexo 2 da Portaria 3.214/78 do MTE". Dessa forma, para que se chegue a uma conclusão diversa da expressa no acórdão regional, conforme defendido pelo reclamante —que alega ter exercido suas funções em área de risco —seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, em conformidade com a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que somente com o trânsito em julgado da ação coletiva que interrompeu a prescrição, é que começa a correr o novo prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de reclamatória trabalhista com o mesmo objeto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL POR AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 202, parágrafo único do Código Civil e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição quinquenal decretada pelo Tribunal Regional. Brasília, 16 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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