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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000461-08.2021.5.02.0302

Tempo à disposição: deslocamento entre a portaria e o local de trabalho

  • Direito do Trabalho
  • Tempo à disposição
  • Deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
  • Período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
  • Horas in Itinere
  • Horas Extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Discute-se nos autos se o tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho ainda é considerado como tempo à disposição, quando superior a 10 minutos diários, nos moldes da Súmula nº 429 do TST, diante das novas disposições introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. 2. Esta 3ª Turma vinha se posicionando no sentido de que o período gasto com o deslocamento interno se insere no conceito de "minutos residuais", não se confundindo com horas in itinere , de maneira que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não influenciariam na mencionada jurisprudência consolidada desta Corte, subsistindo o direito de que o respetivo interregno seja considerado como tempo à disposição, quando superior ao referido limite diário. 3. Todavia, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 225/2025, decidiu cancelar a Súmula nº 429 do TST, por entender que a diretriz do verbete é incompatível com as novas disposições introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. 4. Nesse passo, independente do tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, este não pode mais ser considerado como tempo à disposição, no tocante ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, de maneira que escorreito o acórdão regional que limitou a condenação ao seu advento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras

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