TSTAIRR 1000324-77.2018.5.02.0319
Sintect: da violação aos arts. 141 e 492 do CPC
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sintect
- Da violação aos arts. 141 e 492 do CPC
- Da violação aos arts. 7º, xxiii, da CF/88 e 193 a 195 da CLT
- Da violação ao art. 323 do CPC
- Da violação à súmula 59 do TRT-2
- Da violação à orientação jurisprudencial 172 da sdi-i do TST
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DE SÃO PAULO, GRANDE SÃO PAULO E ZONA POSTAL DE SOROCABA - SINTECT - SP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NOS TEMAS: 1.1. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. 1.2. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, XXIII, DA CF/88 E 193 A 195 DA CLT. 1.3. DA VIOLAÇÃO AO ART. 323 DO CPC. 1.4. DA VIOLAÇÃO À SÚMULA 59 DO TRT-2. 1.5. DA VIOLAÇÃO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 172 DA SDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto aos temas, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. II. No caso dos autos não foram preenchidos os requisitos contidos no art. 896, §1º-A, incisos I e III, e §8º, da CLT, uma vez que foi efetuada a transcrição dos trechos no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões em que a parte recorrente expõe especificamente seu pedido de reforma e, por consequência, não demonstra o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PERICULOSIDADE POR PROXIMIDADE AO ABASTECIMENTO DAS AERONAVES. PERICULOSIDADE - OPERADOR DE EMPILHADEIRA. PERICULOSIDADE EM RELAÇÃO AO GERADOR DE ENERGIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO NO DJE. ARTIGO 4º, §3º, da LEI 11.429/06. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Depreende-se dos autos que a ciência pelo sistema deu-se em 28/08/2020 - Aba de Expediente (sexta-feira), e que o acórdão regional foi publicado em 24/08/2020 (segunda-feira), data posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Dessa decisão, não foram opostos embargos de declaração. II. Sabe-se que o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a fluência do prazo recursal observará, em regra, a publicação do acórdão regional no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), ainda que a parte seja cientificada da decisão via sistema PJe, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, conforme se vê dos seguintes julgados. III. Logo, uma vez que o acórdão regional foi publicado em 24/08/2020, o prazo para interposição de Recurso de Revista iniciou-se em 25/08/2020, primeiro dia útil subsequente. E, tendo em vista que se aplica o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC e no art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/1969 à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, o prazo final para a interposição do apelo ocorreu em 16/09/2020 totalizando 16 (dezesseis) dias úteis, descontado o feriado nacional de 07/09/2020. Assim, considerando o recurso de revista foi interposto apenas em 22/09/2020, resta evidenciada a sua intempestividade. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DE SÃO PAULO, GRANDE SÃO PAULO E ZONA POSTAL DE SOROCABA - SINTECT - SP e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa; e (b) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita