TSTRR 1000781-71.2021.5.02.0039
Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável em edifício vertical
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquido inflamável em edifício vertical
- Tanques aéreos no interior da edificação
- Volume superior ao limite legal
- Armazenamento de Líquido Inflamável
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM EDIFÍCIO VERTICAL. TANQUES AÉREOS NO INTERIOR DA EDIFICAÇÃO. VOLUME SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 385 DA SDI-1 DO TST. 1. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado em prédio vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ." 3. A SDI-1 deste Tribunal firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 e do item 20.2.13 da NR 20, ambas do Ministério do Trabalho. 4. No caso concreto, o próprio acórdão regional consignou a existência de três tanques aéreos de 250 litros de óleo diesel instalados no interior da edificação, totalizando 750 litros de inflamável em prédio vertical. Assim, embora cada reservatório, isoladamente considerado, observasse a capacidade de 250 litros, a quantidade total armazenada ultrapassava o limite tolerado pela jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Assim, comporta reforma o acórdão regional que indeferiu o adicional de periculosidade perquirido pelareclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, em parcelas vencidas e vincendas, com respectivos reflexos, enquanto permanecer a mesma situação fática constatada nesta decisão, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Juros e correção monetária na forma da lei. Descontos previdenciários e fiscais na forma da lei. Honorários advocatícios por parte da ré, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculados sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00.
Indexação
Armazenamento de Líquido Inflamável