TSTAg-RR 101265-31.2017.5.01.0023
Grupo econômico: relação de trabalho anterior à lei nº 13.467/2017
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Relação de trabalho anterior à lei nº 13.467/2017
- Relação de coordenação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. TEMA 214 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. De acordo com a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, na qual restou expresso o reconhecimento da figura do grupo econômico por coordenação, admitiu-se que este pode ocorrer através de uma relação linear entre as empresas, sem necessidade de que haja predominância, hierarquia ou controle de uma sobre a outra. 2. Nesse passo, considerando a ampla discussão acerca da aplicação dessa nova sistemática (critérios para o reconhecimento de grupo econômico), o Tribunal Pleno se manifestou recentemente (sessão de julgamento realizada no dia 20/05/2026), no julgamento do Tema nº 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-1000135-44.2024.5.02.0431), firmando tese no sentido de que " a regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei 13.467/2017, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da mencionada lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas ". 3. Nesse sentido, tem-se que o entendimento consolidado deste Tribunal Superior é de que a redação antiga do art. 2º, §2º, da CLT admite a formação de grupo econômico por coordenação, compreensão esta que deve ser aplicada até mesmo aos contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), em consonância com o referido Tema nº 214. 4. Na espécie, a Corte de origem, ao reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação , entre as reclamadas, negando a existência de mera relação comercial, constatou a existência de comunhão de interesses e atuação conjunta entre elas. Com efeito, restou consignado no acórdão regional que, " para a configuração do grupo econômico é suficiente a verificação de uma simples relação de coordenação interempresarial, bastando um entrelaçamento das diretrizes empresariais entre os componentes do grupo; havendo um intercâmbio de interesses, circunstâncias que os elementos de prova dos autos apontam existir " . 5. Logo, constata-se que o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que não se trata de mera relação comercial, e sim atuação integrada entre as empresas, de modo que decidir de forma contrária ao Tribunal de origem demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico