TSTRR 0001044-48.2017.5.07.0031
Horas in itinere: horas in itinere
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Limitação do pagamento por norma coletiva
- Validade
- Prevalência do negociado sobre o legislado
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, JBS S.A. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE. Deixa-se de analisar a preliminar arguida pela recorrente, em razão da possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC. 2. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. Em homenagem à autonomia da vontade coletiva e ao comando inserto no art. 7º, XXVI, da CF, não há como deixar de reconhecer a validade do pacto coletivo que limitou o pagamento das horas in itinere. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 –leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral –, o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e da supressão do pagamento do tempo de percurso, fixou a tese de repercussão geral de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Assim, a partir do julgamento do referido precedente, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, no tocante ao capítulo ¿Horas in itinere¿, por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão regional e, reconhecendo a validade da norma coletiva quanto às horas in itinere, excluir da condenação o pagamento das horas itinerantes que não ultrapassarem o limite previsto na referida cláusula pactuada. Brasília, 9 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator