TSTAg-EDCiv-AIRR 0000555-94.2024.5.05.0621
Responsabilidade subsidiária: não demonstração do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não há notícias, no acórdão regional, de que a prestação do serviço envolve, ou não, a realização de obra certa ou algo atinente à construção civil. Nesse contexto, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. II. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria a Agravante, pois, ainda que fosse considerada mera dona da obra, a responsabilidade subsidiária subsistiria, até porque o contrato firmado entre as Reclamadas (doc. de id. nº 4657a41), que deu ensejo à prestação de serviços pelo Autor, é posterior a 11 de maio de 2017, nos termos da tese fixada nos itens 4 e 5 do IRR 6 do TST, o que coloca uma pá de cal na controvérsia. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, mantendo-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator