TSTAg-AIRR 0010668-03.2022.5.18.0141
Adicional de insalubridade: pagamento espontâneo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Pagamento espontâneo
- Inaplicabilidade da súmula nº 453
- Prorrogação de jornada
- Previsão em norma coletiva
- Validade
Ementa
AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 453. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que, embora tenha havido pagamento espontâneo do adicional de insalubridade, a prova pericial produzida nos autos foi categórica ao afastar a exposição do reclamante a agentes insalubres. Assim, infirmar tal conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 2. No caso, não se aplica a exceção prevista na Súmula nº 453 do TST, uma vez que a perícia técnica expressamente excluiu a presença de condições insalubres no ambiente de trabalho. 3. No tocante ao regime de compensação de jornada e aos turnos ininterruptos de revezamento, o Tribunal de origem reconheceu a validade do pacto coletivo, assentando que a jornada praticada respeitava o limite legal e que havia concessão regular do descanso semanal remunerado. 4. Em sendo assim, existindo norma coletiva para prorrogação de jornada, ainda que em atividade insalubre, não há como se afastar a sua validade, mesmo que ausente autorização da autoridade competente, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória (Tema 1046). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator