TSTAg-AIRR 1000953-54.2023.5.02.0714
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: trabalho externo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Trabalho externo
- Exceção do art. 62, inciso i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ART. 62, INCISO I, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 126. No caso dos autos, o TRT firmou que “A prova oral produzida pela ré, corroborada pela documental, revela a ausência de fiscalização do labor desenvolvido pelo trabalhador que, efetivamente, desenvolvia jornada externa, impossibilitando o controle por parte da empresa.”, bem como que “As testemunhas ouvidas a rogo da empresa foram uniformes a respeito da ausência de controle de ponto, destacando que o aplicativo não tem sistema de localização e que os pedidos poderiam ser lançados após a visita aos clientes, isto é, as vendas não precisavam ser lançadas em tempo real.”. Assim, manteve a sentença que enquadrou o reclamante na exceção do art. 62, I da CLT por concluir que seu trabalho era incompatível com o controle de jornada, destacando ainda que “o magistrado de origem, tomou por base a prova oral produzida em audiência, transcrevendo os depoimentos em sentença, de onde se extrai que o autor não estava sujeito ao controle de jornada e que o período destinado ao repouso e à alimentação, igualmente, não sofria nenhum tipo de fiscalização; que o autor tinha ampla liberdade para realizar as visitas aos clientes; que os lançamentos no aplicativo não se destinavam ao controle de horário, mas sim ao faturamento das mercadorias”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise, de fato, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a atividade realizada pelo reclamante era compatível com o controle de jornada, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Precedente. Cabe acrescer que a discussão acerca do ônus da prova mostra-se irrelevante, porque, no caso concreto, o Tribunal Regional decidiu com apoio no conjunto fático probatório, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora