TSTRR 1001963-64.2024.5.02.0467
Descanso semanal remunerado: incorporação ao salário-hora
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Descanso semanal remunerado
- Incorporação ao salário-hora
- Previsão inicial em norma coletiva
- Cláusula não renovada
- Prática reiterada ao longo do tempo
- Costume laboral
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO INICIAL EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA NÃO RENOVADA. PRÁTICA REITERADA AO LONGO DO TEMPO. COSTUME LABORAL. INTEGRAÇÃO ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário hora dos empregados da reclamada, inicialmente determinada por norma coletiva e perpetuada no tempo sem renovação da previsão normativa, é válida, ou configura salário complessivo, implicando em condenação ao pagamento destacado da parcela. 2. A jurisprudência desta Corte sempre foi pacífica no sentido de que a integração do descanso semanal remunerado à remuneração fixa do empregado, com aplicação do percentual de 16,66% sobre o salário dos empregados horistas é válida quando amparada por norma coletiva. 3. No entanto, nos casos em que não há norma coletiva amparando a integração, há o entendimento de turmas desta Corte de que não é válida a incorporação do DSR prevista em norma coletiva com vigência expirada, em respeito à tese firmada pelo STF na ADPF 323, que vedou a ultratividade das normas coletivas. Julgados. 4. Ocorre que esta 2ª Turma, em recente julgamento, melhor analisando a questão, passou a entender que, não obstante a cláusula de incorporação não tenha constado das normas coletivas posteriores, a prática reiterada ao longo de repetidos anos configura costume laboral, tendo integrado ao contrato de trabalho dos empregados. Consoante pontuado pela Ministra Liana Chaib, “a incorporação do valor correspondente ao descanso semanal remunerado (DSR) ao salário-hora do empregado implica uma elevação natural dessa base de cálculo”, de modo que “a empresa fica dispensada de efetuar o pagamento separado dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre o DSR, uma vez que esses valores já estão embutidos no salário-hora majorado. Do contrário, tais repercussões implicariam em bis in idem”. Julgados. 5. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário por considerar que o repouso semanal remunerado foi pago regularmente por todo o contrato de trabalho, inexistindo prejuízo ao reclamante, não ofendeu os dispositivos invocados pela parte, que permanecem incólumes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora