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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021181-74.2022.5.04.0511

Negativa de prestação jurisdicional: ausência de transcrição do trecho do acórdão regional principal

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional principal
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Óbices do artigo 896, §1º-a, i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ÓBICES DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema “Negativa de Prestação Jurisdicional”, pois “a parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu os fundamentos adotados no acórdão que julgou o recurso ordinário”; e quanto ao tema “Responsabilidade Civil do Empregador”, em razão dos óbices do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Ocorre que a parte Agravante não investe uma linha sequer contra os fundamentos apontados, limitando-se tão somente a asseverar a existência de transcendência da causa. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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