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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 648-55.2016.5.12.0035

Categoria diferenciada: propagandista-vendedor de produtos farmacêuticos

  • Direito do Trabalho
  • Categoria diferenciada
  • Propagandista-vendedor de produtos farmacêuticos
  • Norma coletiva aplicável
  • Princípio da territorialidade
  • No caso, o eg
  • Sinvesc

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CATEGORIA DIFERENCIADA. PROPAGANDISTA-VENDEDOR DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Acerca da controvérsia, a jurisprudência pacificada nesta Corte firmou-se no sentido de que o enquadramento sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa, mesmo que a entidade patronal não tenha participado na elaboração das normas coletivas. No caso, o eg. TRT registrou que o autor era propagandista vendedor e atuava no estado de Santa Catarina, razão pela qual devem ser aplicadas as normas coletivas do Sindicato Representante dos Propagandistas e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina - SINVESC - e pelo Sindicato Representante das Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de Santa Catarina, sindicatos do local da prestação dos serviços. Inaplicável ao caso o teor da Súmula nº 374/TST (Tema 258 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), pois a Convenção Coletiva foi firmada por órgão de classe representante da categoria da ré (Sindicato Representante das Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de Santa Catarina). Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Ausente a transcendência recursal. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Tendo o eg. TRT, soberano na análise de fatos e provas, concluído que (i) " restou evidenciado nos autos que era plenamente possível o controle da jornada trabalhada pelo autor, o que foi confirmado pela própria representante legal da empresa, tratando-se, assim, de confissão real, " e que (ii) " havia fiscalização por meio de relatórios de visitas previamente autorizados, uso de equipamento eletrônico - "tablet" -, com informação de cada visita realizada ", indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que não era possível o controle de jornada do autor – premissa fática oposta ao contexto delimitado pelo acórdão regional), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Ao analisar a aplicação de multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante, o col. Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, registrou que "A ré interpôs embargos de declaração com a nítida intenção de provocar o reexame da matéria, desvirtuando a finalidade do instituto processual ora utilizado. Portanto, tal conduta da ré em retardar a pacificação definitiva do conflito, deduzindo pretensão notadamente destituída de fundamento". Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 autoriza o Julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como verificado no caso dos autos. Precedentes. Ilesos os dispositivos apontados como violados. Incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista, pelo que não se verifica a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Categoria Econômica; Trabalho Externo; Base de Cálculo; Multa por ED Protelatórios

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