TSTROT 1017976-84.2024.5.02.0000
Extinção sem resolução de mérito pela ausência de manifesta violação a norma jurídica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de interesse processual afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. PROVIMENTO. 1. Recurso ordinário contra acórdão que manteve a extinção da ação rescisória sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. 2. O indeferimento da petição inicial em ação rescisória somente é cabível nos casos dos arts. 330 e 968, § 3º, do CPC. O enfrentamento e a rejeição dos fundamentos de mérito da ação rescisória não se coadunam com as hipóteses de rejeição da petição inicial e de extinção do processo sem resolução de mérito. Nestes casos, o procedimento adequado é o julgamento de improcedência da ação, não a sua extinção sem resolução de mérito. 3. Afastado o indeferimento da petição inicial, e não sendo ainda possível examinar a pretensão rescisória, porquanto não citado o réu para que apresente contestação em virtude do indeferimento prematuro da petição inicial, determina-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a apresentação da defesa, com o prosseguimento do feito como entender de direito a Corte a quo. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT da 2ª Região, a fim de que a parte ré seja devidamente citada, prosseguindo-se no exame da ação como entender de direito. Brasília, 7 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator