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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1900-07.2015.5.20.0003

Concurso público: cadastro de reserva

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Cadastro de reserva
  • Contratação precária de pessoal no prazo de validade do certame
  • Desvio de finalidade
  • Preterição dos candidatos aprovados
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESVIO DE FINALIDADE. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A questão jurídica concernente à preterição de candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva pela contratação precária de pessoal no prazo de validade do certame oferecerá, em regra, transcendência política, por demandar a análise da conformidade do acórdão regional com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral n° 784. Transcendência política que se reconhece. II. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema nº 784 da repercussão geral, fixou a tese de que " o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: [...] III –Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima ". III. A SBDI-1 do TST sedimentou posição de que a contratação precária de pessoal, no prazo de validade do concurso, por meio de terceirização, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual o certame foi realizado, configura preterição dos candidatos aprovados e evidencia desvio de finalidade, o que convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. IV. No caso dos autos, o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral e com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico

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