TSTAg-AIRR 0000223-71.2022.5.10.0003
Previsão legal: inexistente
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Previsão legal
- Inexistente
- Subordinação exclusiva ao recurso independente
- Não reconhecimento
- Julgado específico desta Corte Superior
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ADESIVO DE RECURSO ADESIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTENTE. SUBORDINAÇÃO EXCLUSIVA AO RECURSO INDEPENDENTE. ARTIGO 997 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal a quo não conheceu do recurso adesivo interposto pela parte reclamada pelo fato de ter sido manejado no prazo de contrarrazões e em face de outro recurso de natureza igualmente adesiva apresentado pela parte reclamante. II. Nos termos do artigo 997, caput e § 2º, do CPC, o recurso adesivo ostenta natureza eminentemente acessória, ficando estritamente subordinado à existência de um recurso independente e principal. Em regra, o ordenamento jurídico pátrio não autoriza a figura do "recurso adesivo de recurso adesivo", cuja admissão em efeito cascata subverteria a lógica da subordinação recursal, violaria a preclusão consumativa e geraria uma sucessão infinita de insurgências acessórias, em afronta aos princípios da celeridade e da segurança jurídica. Julgado específico desta Corte Superior. III. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, não atendendo a questão jurídica debatida aos vetores político, jurídico, econômico ou social para a caracterização da transcendência, nos exatos termos postos na decisão unipessoal agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator