TSTRR 771-29.2014.5.05.0161
Vigência das leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017: petroleiro
- Direito do Trabalho
- Vigência das leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017
- Petroleiro
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Reflexos
- Regime de Revezamento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PETROLEIRO. PERCENTUAL A SER APLICADO PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA REPERCUSSÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 . Discute-se nos autos a forma de cálculo da diferença de repouso semanal remunerado decorrente da repercussão do valor das horas extras do petroleiro. 2. Conquanto a jurisprudência desta Corte viesse se posicionando pela aplicação do percentual de 20%, o Tribunal Pleno desta Corte , no julgamento do E-ED-RR-509-80.2011.5.05.0033, em 16 de dezembro de 2024, o Tribunal Pleno decidiu, ressalvado o entendimento deste relato, determinar que o repouso semanal remunerado corresponda a 16,67% do salário do empregado . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 3º da Lei nº 605/49, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que no cálculo de diferenças de repouso semanal remunerado seja considerado o percentual de 16,67%.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reflexos; Regime de Revezamento