TSTAg-AIRR 0020136-31.2022.5.04.0771
Deserção: seguro-garantia judicial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção
- Seguro-garantia judicial
- Cobertura limitada ao trânsito em julgado
- Não atendimento do art. 10, inciso II, alínea "a", do ato conjunto TST
- Csjt
- Cgjt nº 01/2019
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. COBERTURA LIMITADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 10, INCISO II, ALÍNEA "A", DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019. A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a existência de cláusula que condiciona a cobertura da apólice do seguro garantia ao trânsito em julgado da decisão não atende ao requisito previsto no art. 10, II, "a", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, acarretando a deserção do recurso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator