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Jurisprudências

TSTRR 555-65.2021.5.17.0007

Rito sumaríssimo: responsabilidade civil do empregador

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO AO FINAL DA JORNADA. Ante as razões apresentadas pela parte, cabe afastar os óbices apontados na decisão agravada, para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto aos temas. Agravo interno conhecido e provido, quanto aos temas. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Aparente ofensa ao art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a ensejar o prosseguimento do julgamento do recurso de revista da reclamante. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO AO FINAL DA JORNADA. Aparente ofensa ao art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, a ensejar o prosseguimento do julgamento do recurso de revista da reclamante. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. I. As circunstâncias de relevo do caso são as seguintes: houve uma discussão entre o sócio proprietário da reclamada e a empregada; no contexto dessa discussão acalorada, de parte a parte, o sócio proprietário teria dito à empregada que não era "um dos machos dela da rua" , o que consubstancia ofensa sexista e discriminação de gênero; após o entrevero, o sócio proprietário teria determinado à empregada que retirasse o seu uniforme de trabalho e esperasse na mesa de café para nova conversa, o que foi experimentado pela obreira como um castigo; anote-se, ademais, que a discussão dos dois ocorreu diante de outros empregados; II. Na hipótese, a reclamante se insurge somente diante do valor arbitrado de indenização dos danos morais, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais) ; III. O montante fixado na origem é patentemente ínfimo ante a ofensa que consubstancia discriminação de gênero. É preciso considerar, no entanto, os limites do postulado e que a hipótese não versa sobre assédio moral, sexual ou sobre outro tipo de ofensa reiterada, mas se trata de desentendimento isolado e de tratamento pejorativo da obreira; IV. Considerando os parâmetros dessumidos do contexto fático e extraídos da jurisprudência deste Tribunal Superior em casos semelhantes, deve-se elevar o valor arbitrado para o montante de R$ 5.000 ,00 (cinco mil reais) ; V. Violação do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que se reconhece. Recurso conhecido e provido. 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO AO FINAL DA JORNADA. I. Na hipótese, o quadro fático-probatório foi firmado, na origem, no sentido de que o intervalo intrajornada era concedido, via de regra, mais próximo ao final da jornada, laborando a reclamante mais de 06 (seis) horas contínuas antes de iniciar a fruição do intervalo; II. A concessão dointervalo intrajornadapróximo ao fim da jornada de trabalho não atende à finalidade do direito e implica descumprimento de norma de higiene e proteção da saúde, de natureza cogente e de ordem pública; III. Violação do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interno da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, para processar o respectivo agravo de instrumento quanto a ambos os temas; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para processar o recurso de revista quanto a ambos os temas; e III - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto aos danos morais, por violação do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e quanto ao intervalo intrajornada, por violação do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para a) elevar o valor arbitrado a título de indenização do dano moral para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra e reflexos, no período anterior a 11/11/2017, apenas nos dias em que a concessão do intervalo tiver ocorrido após as seis horas contínuas de trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença; e c) condenar a reclamada ao pagamento do acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração de uma hora normal de trabalho, com natureza indenizatória, no período posterior 11/11/2017, apenas nos dias em que a concessão do intervalo tiver ocorrido após as seis horas contínuas de trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença.

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