TSTAg-AIRR 0001156-65.2018.5.10.0009
Gratificação de função: compensação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Gratificação de função
- Compensação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 109 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, restou consignado no acórdão regional que o instrumento coletivo carreado aos autos, celebrado entre a Federação Nacional dos Bancos e o Sindicato de Trabalhadores em Estabelecimentos Bancários, estabeleceu que eventual dedução/compensação de horas extraordinárias reconhecidas em juízo com o valor da gratificação de função pago ao bancário "será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018" (cláusula 11, § 1º). 3. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/11/2018, é inviável constatar as propaladas violações apontadas pela parte agravante, uma vez que a controvérsia foi dirimida em estrita obediência aos termos da Convenção Coletiva de Trabalho adunada aos autos e aos termos da Súmula n° 109/TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator