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Jurisprudências

TSTAg-Emb-RR 1431-03.2015.5.02.0054

Ausência de dialética recursal: irregularidade formal

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. Na hipótese vertente, a Presidência da 3ª Turma denegou seguimento aos embargos de divergência da reclamada, com fulcro no art. 894, II, da CLT. Consignou-se que as alegações de violação a dispositivos constitucionais e legais, bem como a divergência jurisprudencial com julgado da Seção de Dissídios Coletivos (SDC), não autorizam o manejo do referido recurso. Ademais, afastou a alegação de contrariedade ao Tema n.º 23 da tabela de Recursos Repetitivos do TST, por entender que não houve manifestação, na decisão turmária, acerca da aplicação no tempo da Lei n.º 13.467/2017, a atrair a incidência do óbice da Súmula 297, I, do TST. IV. Todavia, nas razões do agravo interno, a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada — relativos à disciplina do art. 894, II, da CLT e ao óbice da Súmula n.º 297, I, do TST. Limitou-se a sustentar que o recurso se amoldaria às hipóteses excepcionais da Súmula n.º 353 do TST e a reiterar as razões veiculadas nos embargos. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Agravo de que não se conhece. PEDIDO FORMULADO NA CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMADA À MULTA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU PROTELATÓRIA DA PARTE AGRAVANTE. INDEFERIMENTO. I . Na contraminuta apresentada ao agravo interno, o reclamante pleiteia pela condenação da parte reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 266, § 5º, do RITST pela interposição de recurso manifestamente improcedente. II . Conforme jurisprudência firmada por esta SbDI-1, a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC de 2015 (art. 266, § 5º, do RITST) não é decorrência lógica e automática do não provimento/conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória, situação não constatada no exame das razões expostas. Indefere-se, pois, a pretensão formulada. III . Pedido de aplicação da multa que se rejeita.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) não conhecer do agravo; b) rejeitar o pedido de aplicação da multa formulado na contraminuta ao agravo interno.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Gratificação; Gratificação por Tempo de Serviço; Competência; Juros; Incorporação; Plano de Cargos e Salários; Outros Sistemas de Compensação; Honorários Periciais

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