STJAgRg no REsp 1.934.451
Ausência de indicação específica de dispositivos legais
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Constitucional
- Ausência de indicação específica de dispositivos legais
- Ilicitude da prova
- Invocação de norma constitucional
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico insuficiente
- Ausência de fato novo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. ILICITUDE DA PROVA. INVOCAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ausente a indicação específica dos dispositivos legais federais supostamente violados, inviabiliza-se o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção genérica a artigo de lei ou narrativa sobre legislação federal, aplicando-se a Súmula 284/STF.
2. No tocante à tese de ilicitude da prova, a invocação exclusiva de dispositivos constitucionais não viabiliza a análise em recurso especial, cuja competência se limita à legislação federal.
3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, exige-se a realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos julgados confrontados, demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma, além da adequada identificação do julgado citado; a ausência desses requisitos impede o conhecimento do recurso, incidindo a Súmula 284/STF.
4. No caso concreto, verifica-se que o agravante não trouxe fato novo capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada, não indicou os dispositivos legais federais tidos por violados quanto às alegações de insuficiência de provas e revisão da pena, limitou-se a apontar dispositivos constitucionais ao sustentar ilicitude da prova e não comprovou o cotejo analítico necessário ao dissídio jurisprudencial, razão pela qual se mantém a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.