TSTROT 0001593-35.2022.5.05.0000
Erro de fato: férias proporcionais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Erro de fato
- Férias proporcionais
- Exoneração a pedido
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VIII, § 1º, DO CPC. ERRO DE FATO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. EXONERAÇÃO A PEDIDO. 1 – O erro de fato deve ser verificável do exame dos autos e ocorre quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, nos termos do inciso VIII e § 1º do artigo 966 do CPC. A OJ 136 da SbDI-2 desta Corte afasta o erro de fato se o pronunciamento judicial sobre ele decorreu de premissas especificadas pelas provas. 2 – Comporta corte rescisório por erro de fato decisão rescindenda, sob o fundamento de permanência de vínculo com o Município, de rejeição do pedido de pagamento de férias proporcionais do período aquisitivo 1º de julho de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, em que se desconsidera o fato ocorrido da exoneração a pedido em 23 de março de 2020, fato sobre o qual não pairou controvérsia e sem decorrer de premissas especificadas pelas provas. Não interfere no reconhecimento do erro de fato a circunstância de ter havido instituição de regime jurídico estatutário pelo Município em 6 de março de 2019, porque os requisitos para o direito à verba pleiteada foram preenchidos anteriormente a 5 de março de 2019, ainda no período contratual regido pela CLT, sendo esse o fato verificável dos autos relevante para a solução da controvérsia solvida na decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator