TSTROT 0002111-05.2024.5.14.0000
Penhora de rendimentos de servidor para pagamento de crédito consignado em folha de pagamento
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Ato coator
- Decisão da presidência que autoriza o desconto
- Prazo decadencial de 120 dias não observado
- Nulidade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE RENDIMENTOS DE SERVIDOR PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ATO COATOR - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE AUTORIZA O DESCONTO - PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS NÃO OBSERVADO – OJ Nº 127 DA SDI-2 DO TST. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor público com o objetivo de impedir descontos compulsórios em folha de pagamento, determinados por decisão da Justiça Comum, sob o argumento de inexistência de margem consignável e de violação ao limite legal de penhora dos vencimentos. Ocorre que a pretensão não merece acolhida, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, na hipótese, constata-se a ocorrência da decadência, pois o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 deve ser contado a partir do efetivo ato coator, entendido como o primeiro ato administrativo que autorizou a inclusão dos descontos em folha de pagamento, e não de atos posteriores que apenas reiteraram a decisão ou da data de ciência do contracheque. Na hipótese, há que prevalecer, como termo a quo, aquele em que proferido o ato da Presidência do TRT que autorizou “a determinação de inclusão do desconto na folha de pagamento da parte impetrante”, fato ocorrido em 02 de janeiro de 2023, por intermédio da Portaria GP nº 0001. Sucede que o presente mandado de segurança somente foi impetrado em 12/08/2024, razão pela qual tem incidência o teor da Orientação Jurisprudencial nº 127 da SDI-2 do TST, segundo a qual a reiteração do ato não reabre o prazo decadencial. Assim, ultrapassado o lapso temporal fatal, impõe-se a extinção do mandado de segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Mandado de segurança extinto, com resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, extinguir o presente mandado de segurança, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, ante a pronúncia da decadência. Brasília, 30 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Nulidade