TSTAg-AIRR 0100956-17.2022.5.01.0061
Descontos em dsr: ônus da prova
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Descontos em dsr
- Ônus da prova
- Alimentação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS EM DSR. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126/TST. 1. A Corte Regional foi categórica ao afirmar que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório atinente à sua pretensão, nos termos firmados pelos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 2. Portanto, para reformar o entendimento firmado pela Corte Regional no sentido de que “ela não demonstrou, analiticamente, em que consistiram os supostos pagamento indevidos, nem apresentou os esclarecimentos pertinentes pela ‘área responsável’ [...] de nada adianta juntar ficha financeira e contracheques sem apontar, esclarecer e provar o alegado erro cometido [...] diante desse quadro, mantenho a condenação, visto que a empresa não pode realizar descontos injustificados no salário do empregado” seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, medida esta incabível nesta instância extraordinária em face do óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 do TST. 3. Logo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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