TSTAg-RRAg 0001414-90.2024.5.13.0006
Competência da justiça do trabalho: mantida a decisão monocrática agravada
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Mantida a decisão monocrática agravada
- Multa por oposição de embargos protelatórios
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Óbice do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O entendimento desta Corte Trabalhista é firme em reconhecer a competência desta Especializada para julgamento da controvérsia em que se discute vínculo empregatício entre motorista de aplicativo e plataforma, pois, de acordo com a teoria da asserção, a competência material é definida pela natureza da pretensão deduzida em juízo, ou seja, leva em consideração a causa de pedir e o pedido. Portanto, a competência é definida em abstrato, com base em cognição sumária e, assim, prescinde da incursão sobre o mérito da causa. Mantida a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido, na matéria. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Regional, ao aplicar a multa o fez por entender que não havia omissão no julgado, visto que se pronunciara de forma exaustiva sobre a matéria em discussão. Além disso, a imposição da multa, diante da manifesta hipótese de não cabimento dos embargos, está inserida no poder discricionário do órgão julgador. Posto isso, somente seria admissível novo exame da matéria nesta instância extraordinária, se comprovado equívoco na aplicação da penalidade, o que não ocorre na hipótese. Dessa forma, em que pese o inconformismo da reclamada, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST no sentido de que a oposição de Embargos Declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas no artigo 897-A da CLT, mostrando-se pertinente a aplicação da multa. Mantida a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido, no tema. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Da leitura das razões da Revista, observa-se que a parte transcreveu quase a integralidade do acórdão regional em relação à matéria, fazendo pequenos destaques – relativos ao requisito da não eventualidade –, porém, deixou de destacar os demais elementos que fundamentam a decisão da Corte a quo, mormente a subordinação algorítmica. Assim, cotejando os trechos destacados pela parte recorrente e as razões de decidir do Regional, verifica-se que os excertos destacados não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pela Corte na construção da sua tese jurídica, prejudicando, dessa forma, a demonstração do prequestionamento de toda a matéria, bem como inviabiliza o confronto analítico com legislação apontada como violada. Registre-se que as garantias do acesso à jurisdição, do devido processo legal e do exercício do direito de defesa, previstas na Constituição Federal, não são absolutas e irrestritas, pressupondo a observância, pelas partes, do regramento processual ordinariamente aplicável. Mantida a decisão monocrática agravada. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator