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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0017974-72.2023.5.16.0002

Execução: contas de liquidação

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTAS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, assentou o Regional que “ao contrário do alegado pelo agravante, o reajuste de 47,11% não deve ser restringir ao período de 01/01/1988 a 31/10/1988 sendo devido a partir de janeiro, de 1988 até o momento da efetiva incorporação”. Restou expressamente consignado no acórdão recorrido que “não houve determinação para que o reajuste de 47,11% seja limitado ao período de 01/01/1988 (data-base dos servidores) a 31/10/1988 e sim de janeiro de 1988 até o momento da efetiva incorporação”. 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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