TSTRR-Ag-RR 0010450-91.2024.5.15.0042
Competência da justiça do trabalho: empregada pública submetida ao regime celetista
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Empregada pública submetida ao regime celetista
- Distinção
Ementa
I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA SUBMETIDA AO REGIME CELETISTA. TEMA N.º 1.143 DO STF. DISTINÇÃO. O Tribunal Regional do Trabalho registrou que “o pedido de diferenças de piso salarial com base em lei federal também possui natureza administrativa, uma vez que não está fundamentado na CLT” e, por essa razão, acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de diferenças salariais, em observância ao caráter vinculante da tese fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.288.440 (Tema n.º 1.143). Ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.288.440 (Tema n.º 1.143), a Corte Suprema fixou a seguinte tese: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Analisada a controvérsia objeto do presente recurso, verifica-se que a hipótese dos autos não guarda aderência com a decisão proferida pelo STF, uma vez que, na presente reclamação, a empregada busca o recebimento de parcela de natureza trabalhista — diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial mínimo profissional —, ao passo que, no referido Tema, a Suprema Corte tratou da competência da Justiça Comum para demandas ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público, quando em discussão estiverem parcelas de natureza administrativa. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA SUBMETIDA AO REGIME CELETISTA. TEMA N.º 1.143 DO STF. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional procedeu à aparente má aplicação do Tema n.º 1.143 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Assim, diante da plausibilidade da tese de má aplicação do precedente qualificado, reconhece-se a existência de transcendência política, sendo necessário o provimento do agravo de instrumento para viabilizar o exame do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA SUBMETIDA AO REGIME CELETISTA. TEMA N.º 1.143 DO STF. DISTINÇÃO. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.288.440, ao apreciar o Tema n.º 1.143 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da competência da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra a Administração Pública. Com efeito, a aplicação do Tema n.º 1.143 é restrita às hipóteses em que a parcela vindicada na ação tenha natureza administrativa. Assim, tratando-se de pretensão fundada em direito de natureza trabalhista, como no caso em tela, em que se postula o pagamento de diferenças salariais previstas em lei federal. Dessa forma, a matéria ora discutida distingue-se daquela abarcada no Tema n.º 1.143 do STF, uma vez que a tese firmada limitou-se a definir a competência para julgamento de demandas envolvendo servidores públicos celetistas que postulam parcelas de natureza administrativa. No caso dos autos, contudo, a pretensão possui inequívoca natureza trabalhista, circunstância que reafirma a competência desta Justiça Especializada, em consonância com a atual jurisprudência do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao Agravo Interno para determinar o prosseguimento da análise do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III ¿ conhecer do recurso de revista diante da má aplicação do Tema n.º¿1.143 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incompetência material da Justiça do Trabalho reconhecida na origem e determinar o retorno dos autos à Turma julgadora do Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator