TSTRR 0000828-39.2024.5.06.0009
Adesão de empregado público ao plano de demissão voluntária instituído por meio de lei municipal
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Ausência de previsão expressa em norma coletiva
- [...]"
- Desse modo, a previsão do PDV em lei municipal
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADESÃO DE EMPREGADO PÚBLICO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INSTITUÍDO POR MEIO DE LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO LIMITADA AOS VALORES E PARCELAS DISCRIMINADOS NO RECIBO DE RESCISÃO. TEMA 152 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, fixou, por unanimidade, a Tese de Repercussão Geral do Tema nº 152, nestes termos: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Posteriormente, a Lei 13.467/2017 inseriu novo preceito na Consolidação das Leis Trabalhistas, o art. 477-B, tratando dos PDVs e PDIs elaborados para reger dispensas individuais, plúrimas ou coletivas, com a mesma finalidade de dar "quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia", mas desde que sejam instituídos por intermédio de negociação coletiva trabalhista. Isso significa que Planos de Demissão Voluntária ou Planos de Demissão Incentivada (ou epítetos equivalentes) que sejam estruturados unilateralmente pelo empregador não estão abrangidos pela regra do art. 477-B da CLT, tampouco pela tese firmada pelo STF no Tema 152, não produzindo os efeitos jurídicos de quitação ampla, geral e irrestrita mencionados no preceito celetista. Em síntese, no tocante a PDVs ou PDIs meramente unilaterais, arquitetados sem o manto da negociação coletiva trabalhista, permanece hígido o critério interpretativo no sentido de que a transação implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que o plano de desligamento voluntário foi instituído por meio da Lei Municipal nº 18.811/2021, sem previsão em norma coletiva. Extrai-se das razões de decidir da tese proferida no Tema 152 de Repercussão Geral que a eficácia da quitação ampla está umbilicalmente ligada à autonomia coletiva da vontade, porquanto “no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho”. Assim, no caso de um plano instituído puramente por lei municipal ou ato administrativo unilateral, sem a chancela sindical em norma coletiva, a quitação resultante da adesão é limitada exclusivamente aos valores e parcelas discriminados no recibo de rescisão, nos termos do art. 477, § 2º, da CLT. Isso ocorre porque o legislador municipal, ao agir unilateralmente, não supre o requisito de "equivalência entre os negociantes" essencial para validar a quitação geral. Além disso, nos termos do item 1 da tese fixada no Tema 12 da Tabela de IRR desta Corte, "as leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. [...]". Desse modo, a previsão do PDV em lei municipal – a qual se constitui em ato unilateral com natureza jurídica de regulamento interno – desacompanhado de norma coletiva, não atende as exigências do art. 477-B da CLT e do Tema 152 de RG do STF. Precedentes desta Corte e do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 477-B da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a quitação geral do contrato de trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que prossiga no exame do feito como entender de direito. Brasília, 29 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator