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Jurisprudências

TSTRR 1055-66.2012.5.24.0003

Horas extras: jornada aplicável ao maquinista ferroviário

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAS – JORNADA APLICÁVEL AO MAQUINISTA FERROVIÁRIO - ENQUADRAMENTO LEGAL – ART. 237 DA CLT – ALÍNEAS "B" (PESSOAL DE TRAÇÃO) OU "C" (PESSOAL DE EQUIPAGEM DE TRENS EM GERAL) Agravo de Instrumento provido para melhor exame da matéria. II – RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAS – JORNADA APLICÁVEL AO MAQUINISTA FERROVIÁRIO - ENQUADRAMENTO LEGAL – ART. 237 DA CLT – ALÍNEAS "B" (PESSOAL DE TRAÇÃO) OU "C" (PESSOAL DE EQUIPAGEM DE TRENS EM GERAL) Nos termos do Glossário de Termos Ferroviários do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), "equipagem" é definida como " pessoal de serviço a bordo das composições ". Consoante o mesmo glossário da autarquia especializada no tema, o termo "composição" significa " o conjunto de carros e/ou vagões de um trem, formado segundo critérios de capacidade, tonelagem, tipos de mercadorias, etc " (p. 11). Nesse sentido, o maquinista e o respectivo auxiliar, por constituírem pessoal que atua a bordo das composições ferroviárias, operando diretamente os trens durante o trajeto entre estações, enquadram-se, por definição técnica e normativa, na categoria "c" do art. 237 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), qual seja, o pessoal das equipagens de trens em geral. Recurso de Revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – LOCOMOTIVA - AUSÊNCIA DE BANHEIROS – QUANTUM INDENIZATÓRIO No caso concreto, o Eg. TRT de origem considerou que o Reclamante exercia a função de operador de produção júnior, e que o valor atribuído à reparação corresponderia a aproximadamente três vezes sua remuneração, preservando o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem comprometer a proporcionalidade. Diante do cenário fático descrito, não se observa a fixação de patamar indenizatório ínfimo ou exorbitante, a justificar a excepcional intervenção desta Eg. Corte Superior. Óbice da Súmula nº 126/TST. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 237, "b" e "c", da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação de diferenças de horas extras em razão do enquadramento do reclamante na alínea "b" do art. 237 da CLT; e III - não conhecer do Recurso de Revista do Reclamante.

Indexação

Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Ferroviários; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Condições Degradantes

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