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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000385-77.2025.5.14.0091

A decisão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada por esta Corte Superior

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

3. A decisão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST e provido no tema. 2. Este Tribunal Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028 ¿ Tema 19), firmou tese vinculante no sentido de que a descaracterização do regime de compensação de jornada resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido. Nesse contexto, o critério de apuração ¿semana a semana¿, previsto na Súmula nº 36 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, segundo o qual há o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em determinadas semanas, foi expressamente rechaçado por esta Corte, uma vez que confere validade indevida a regime declarado nulo. Eis o teor da tese fixada: ¿I ¿ A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador, quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II ¿ Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido¿. 1. No presente caso, a Corte Regional manteve a sentença que concluíra pela descaracterização do acordo de compensação de jornada, invalidando-o. Contudo, determinou o pagamento não só do adicional de horas extras, como também da própria hora extra trabalhada. III ¿ RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. EFEITOS. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL QUANTO ÀS HORAS QUE EXCEDEM A JORNADA NORMAL ATÉ O LIMITE DE 44 HORAS. PAGAMENTO DO VALOR DA HORA NORMAL ACRESCIDO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUANTO ÀS HORAS QUE ULTRAPASSEM O MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. INVALIDADE TOTAL. TEMA 19 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. II ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. EFEITOS. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL QUANTO ÀS HORAS QUE EXCEDEM A JORNADA NORMAL ATÉ O LIMITE DE 44 HORAS. PAGAMENTO DO VALOR DA HORA NORMAL ACRESCIDO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUANTO ÀS HORAS QUE ULTRAPASSEM O MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. INVALIDADE TOTAL. TEMA 19 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Do cotejo da tese exposta na decisão e a tese vinculante proferida por este Tribunal Superior no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028 ¿ Tema 19), verifica-se possível contrariedade ao entendimento do item IV da Súmula/TST nº 85. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. EFEITOS. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL QUANTO ÀS HORAS QUE EXCEDEM A JORNADA NORMAL ATÉ O LIMITE DE 44 HORAS. PAGAMENTO DO VALOR DA HORA NORMAL ACRESCIDO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUANTO ÀS HORAS QUE ULTRAPASSEM O MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. INVALIDADE TOTAL. TEMA 19 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por vislumbrar possível inobservância da decisão em relação à tese vinculante proferida por este Tribunal Superior no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028 ¿ Tema 19), além de contrariedade ao entendimento do item IV da Súmula/TST nº 85, merece provimento o apelo. Agravo conhecido e provido no tema. 10. Assim, restam ilesos os dispositivos da legislação federal e da Constituição Federal invocados. Agravo conhecido e desprovido no tema. 9. Nesse contexto, o caso em tela atrai a incidência do entendimento consolidado por esta egrégia Corte Superior, no item VI da Súmula nº 85 do TST, segundo qual ¿não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT¿. Precedentes. 8. Ocorre que, na situação ora em apreço, não há sequer registro no acórdão regional de que houve pactuação expressa acerca da ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre com a dispensa de prévia autorização do Ministério do Trabalho, de modo que não há como se averiguar sua validade, sob a perspectiva do novel artigo 611-A, XIII, da CLT, tampouco à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. 7. No caso, o TRT registrou que a autora laborava em condições insalubres e inexistia licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para prorrogação da jornada, motivo pelo qual declarou a nulidade do regime compensatório perpetrado pela ré. Ademais, é incontroverso que o contrato de trabalho da empregada perdurou no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, que introduziu o artigo 611-A, XIII, da CLT. 6. Sem adentrar na análise da constitucionalidade do dispositivo, frente aos direitos e garantias fundamentais assegurados ao trabalhador pelos artigos 7º, caput e XXII, e 170 da Constituição Federal, esta c. 7ª Turma firmou o entendimento de que a interpretação do alcance da flexibilização prevista no artigo 611-A, XIII, da CLT deve ser feita de forma conjunta e sistêmica, de forma a se respeitar a possibilidade de as partes negociarem sobre a desnecessidade da licença prévia, mas sem retirar da autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho o poder fiscalizatório previsto no artigo 155 da CLT. Esta interpretação é compatível com o preceito inserido no artigo 611-B, XVII, da CLT, segundo o qual constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução das ¿normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho¿. 5. Também é certo que, na vigência da Lei nº 13.467/2017, o artigo 611-A, XIII, da CLT estabelece a prevalência da ¿prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho¿. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inaplicável a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto deve-se preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. 3. No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII, assegura como direito do trabalhador a ¿redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança¿. E o artigo 60 da CLT, como norma preventiva da saúde e segurança do trabalhador, dispõe ser imprescindível a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Trata-se, portanto, de questão que não tem aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 03/05/2019, no julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1. A discussão diz respeito à possibilidade de se adotar regime de compensação de jornada, previsto em norma coletiva, sem inspeção prévia e permissão da autoridade competente, quando o empregado labora em atividade insalubre, na vigência da lei nº 13.467/2017. I ¿ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ARTIGOS 60, 611-A, XIII E 611-B, XVII DA CLT. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. DIREITO FUNDAMENTAL GARANTIDO NO ARTIGO 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA Nº 149 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AFETAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. GMAAB/KAB 7ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000385-77.2025.5.14.0091 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, apenas quanto ao tema ¿RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. EFEITOS. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL QUANTO ÀS HORAS QUE EXCEDEM A JORNADA NORMAL ATÉ O LIMITE DE 44 HORAS. PAGAMENTO DO VALOR DA HORA NORMAL ACRESCIDO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUANTO ÀS HORAS QUE ULTRAPASSEM O MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. INVALIDADE PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 19 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.¿, para determinar o processamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento em relação ao tema; III ¿ conhecer do recurso de revista, quanto a este tema, por contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, em atenção à tese fixada no julgamento do Tema nº 19 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, determinar que a condenação observe os seguintes parâmetros: a) pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais; e b) quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 13 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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