TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010533-11.2022.5.03.0043
GMJRP/cdp/li/mm/cdp EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: adicional de periculosidade
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- GMJRP/cdp/li/mm/cdp EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Adicional de periculosidade
- Requerimento de restituição das custas processuais
- Benefícios da justiça gratuita
Ementa
GMJRP/cdp/li/mm/cdp EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM BAIXA TENSÃO E EM INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS QUE NÃO PERTENCEM AO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. Conforme já registrado e reiterado nas decisões anteriormente proferidas, o Regional consignou no acórdão proferido que inexiste “situação de risco para a periculosidade por energia elétrica na hipótese de trabalho com baixa tensão e em instalações e equipamentos elétricos que não pertencem ao Sistema Elétrico de Potência, em que o trabalhador lida com equipamentos energizados mas pode ligar e desligar circuitos elétricos”, de modo que a hipótese dos autos atrai a incidência da Súmula nº 126 e da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI1, ambas do TST. Embargos de declaração desprovidos. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O pedido de restituição das custas processuais não se insere na competência da Justiça do Trabalho, ressaltando-se que ele poderá ser levado a efeito perante a Receita Federal ou mediante o ajuizamento de ação de repetição de indébito, perante o juízo competente. Embargos de declaração desprovidos. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O benefício da Justiça gratuita foi formulado na petição inicial e indeferido e o reclamante não se insurgiu contra a decisão de indeferimento. Segundo entendimento doutrinário, não é dado à parte praticar o mesmo ato processual em duas oportunidades distintas, especialmente quando o primeiro deles foi atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Com o efeito, o indeferimento do benefício da Justiça gratuita na decisão primária deu-se mediante fundamento fático-jurídico, que exigiria, para a sua reforma, a oportuna interposição do recurso cabível, medida processual, no entanto, não intentada pela parte, quanto à matéria. Assim, diante da preclusão consumativa do pedido de concessão da Justiça gratuita, não há como se alterar a decisão anteriormente proferida. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 21 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator