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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100828-13.2021.5.01.0067

Deserção do recurso de revista e do agravo de instrumento

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista e do agravo de instrumento
  • Requerimento dos benefícios da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Ausência de prova da insuficiência econômica da reclamada
  • Violações não constatadas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECLAMADA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Na hipótese, a Reclamada interpôs recurso de revista sem o devido preparo (depósito recursal e custas), pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido, uma vez que não restou comprovada a sua condição de miserabilidade, ocasião em que, nos termos do art. 99, §7°, do CPC/15 e da Orientação Jurisprudencial nº269, II, da SBDI-I do TST, outorgou-se prazo para a comprovação do preparo (fls. 691/692). Transcorrido o prazo sem a comprovação do preparo, negou-se seguimento ao recurso de revista, por ausência de preparo (fls. 744/745). A Reclamada, na ocasião de interposição do agravo de instrumento, em face da decisão denegatória, mais uma vez, não realizou o preparo e nem comprovou, de modo contundente, a alegada situação financeira, se limitando a reiterar os argumentos de que necessita de gratuidade de justiça. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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