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Jurisprudências

TSTAR 1000349-29.2021.5.00.0000

Competência material da justiça do trabalho: contribuição sindical

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Contribuição sindical
  • Servidores submetidos a regime jurídico estatutário

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES SUBMETIDOS A REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3395/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, I, do CF, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho “não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores”. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 994 do repositório de repercussão geral, à luz do art. 114, III, da CF, fixou tese de que “Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário”. 3. Por fim, ao apreciar o Tema 1.143 de repercussão geral, a Suprema Corte determinou que “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. 4. Portanto, o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos (e respectivos entes sindicais) decorre precipuamente das naturezas jurídicas do vínculo que os une à Administração Pública e das parcelas em discussão em cada demanda: se adotado o regime estatutário ou discutidos direitos de índole administrativa, a ação respectiva deve ser processada perante a Justiça Comum. 5. Na hipótese da ação subjacente, emerge incontroversa a adoção, pelo Estado da Paraíba, do regime jurídico estatutário para contratação de servidores, conforme inclusive reconhecido pelos autores daquela demanda na petição inicial. 6. Nesse sentido, também, precedentes desta SBDI-2 em que examinada a validade da transmudação de regime jurídico, a partir da Lei Estadual nº 5.391/1991 e ressalvada a impossibilidade de acesso aos cargos públicos apenas aos empregados admitidos sem concurso público e não estabilizados na forma do art. 19 do ADCT 7. Portanto, quanto aos demais servidores concursados ou estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, hígido o regime jurídico estatutário, emerge evidente a incompetência absoluta do Órgão Prolator da decisão rescindenda, a justificar a incidência de corte rescisório com base no art. 966, II, do CPC. Ação admitida e julgada procedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la procedente, com base no art. 966, II, do CPC, em razão da incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento de contribuições sindicais de servidores públicos submetidos ao regime jurídico estatutário com o Estado da Paraíba; e, por conseguinte, considerando a impossibilidade de desmembramento da ação, inviável a remessa dos autos à Justiça Comum, conforme diretriz do art. 45, § 1º, do CPC (¿Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação¿), determino a extinção do processo sem resolução do mérito. Custas pelos réus, em 2% sobre o valor da causa (R$ 41.785,64), correspondentes a R$ 835,71. Honorários advocatícios pelos réus, nos termos da fundamentação. Brasília, 20 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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