Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 10369-38.2019.5.03.0015

Diferenças salariais: prêmio por desligamento

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIO POR DESLIGAMENTO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA EM PROGRAMA DO EXTINTO BANCO BAMERINDUS . SUSPENSÃO DO PROCESSO. SÚMULA 297 DO TST. COISA JULGADA E REDUÇÃO SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ART. 896, "C", DA CLT E SÚMULAS 23 E 296 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - O Tribunal Regional não emitiu tese à luz do art. 313, V, "a", do CPC/2015, nem foi instado a se pronunciar especificamente sobre a matéria disciplinada no referido dispositivo legal (pedido de suspensão do processo). Ausente o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. 2 - Inexiste ofensa à imutabilidade da coisa julgada disposta no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, pois consta do acórdão regional que os processos invocados " não possuem a mesma causa de pedir e nem o mesmo pedido da presente ação, não havendo que se falar, portanto, em litispendência ". 3 - Ao contrário do que afirma a autora, não é o caso de redução salarial pela não observância de " salário que foi reconhecido judicialmente como inferior ao devido ", pois não houve o reconhecimento de dependência entre as demandas. Ileso, portanto, o art. 7º, VI, da Constituição da República. 4 - Os modelos colacionados são inservíveis para demonstração de conflito de teses, a teor das Súmulas 23 e 296 do TST, pois não retratam a mesma situação fática delineada nos presentes autos nem abrangem todos os fundamentos adotados na decisão recorrida. 5 - Não demonstrada nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT . Recurso de revista de que não se conhece .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Prêmio; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Correção Monetária; Transcendência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.