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Jurisprudências

TSTRR 0000636-63.2022.5.09.0892

Jornada de trabalho especial “12x36”: previsão em norma coletiva

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho especial “12x36”
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade
  • Turnos fixos
  • Período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
  • Prestação habitual de horas extras

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL “12X36”. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TURNOS FIXOS. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Turma firmou o posicionamento de que a prestação habitual de horas extras não possui o condão de invalidar o regime “12x36”, ante a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.476.596, segundo a qual: “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 21 de maio de 2025. cláudio brandão Ministro Relator

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