TSTRR 0000636-63.2022.5.09.0892
Jornada de trabalho especial “12x36”: previsão em norma coletiva
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho especial “12x36”
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Turnos fixos
- Período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Prestação habitual de horas extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL “12X36”. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TURNOS FIXOS. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Turma firmou o posicionamento de que a prestação habitual de horas extras não possui o condão de invalidar o regime “12x36”, ante a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.476.596, segundo a qual: “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 21 de maio de 2025. cláudio brandão Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita