TSTRRAg 264-87.2015.5.05.0014
Inaplicabilidade: parcela denominada "produção"
- Direito do Trabalho
- Inaplicabilidade
- Parcela denominada "produção"
- Cerceamento do direito de defesa
- Quantidade de linhas instaladas
- Valor unitário do serviço
- Ônus da prova
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE –LEI Nº 13.467/17 –ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE EMPRESA (ARM) E O SINTTEL. INAPLICABILIDADE. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELA DENOMINADA "PRODUÇÃO". CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. QUANTIDADE DE LINHAS INSTALADAS. VALOR UNITÁRIO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. Por possível violação do art. 373, I e II, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE –LEI Nº 13.467/2017 –HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. E sta Corte Superior, no julgamento do Tema 73 de Incidente de Recurso Repetitivo para Reafirmação de Jurisprudência, firmou a seguinte tese: " É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PARCELA DENOMINADA "PRODUÇÃO". CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. QUANTIDADE DE LINHAS INSTALADAS. VALOR UNITÁRIO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. No caso em apreço, o Regional firmou tese de que compete ao empregado, ao alegar que recebeu incorretamente a parcela denominada "produção", demonstrar o valor unitário e a quantidade de instalações de linhas telefônicas realizada. Contudo, considerando que o pagamento da parcela não é controvertido, e tomando por base o princípio da aptidão da prova e o fato de se tratar de fato extintivo do direito autoral, cabe ao reclamado demonstrar o número de instalações feitas pelo reclamante e o valor unitário acordado de cada uma delas, a fim de afastar a pretensão às diferenças pleiteadas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "PARCELA DENOMINADA "PRODUÇÃO". CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. QUANTIDADE DE LINHAS INSTALADAS. VALOR UNITÁRIO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA"; II) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA" e "PARCELA DENOMINADA "PRODUÇÃO". CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. QUANTIDADE DE LINHAS INSTALADAS. VALOR UNITÁRIO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA", por violação do art. 373, I e II, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças de "produção", considerando o valor unitário e a média de instalações indicada pelo reclamante na exordial, com os devidos reflexos e para atribuir à reclamada o ônus da prova quanto ao enquadramento do autor na exceção do artigo 62, I, da CLT, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para analisar se desse encargo a reclamada se desincumbiu. Inverte-se o ônus de sucumbência. Indevidos os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219 do TST.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Trabalho Externo; Produção