TSTAg-EDCiv-AIRR 0010876-84.2024.5.03.0027
Incompetência da justiça do trabalho: concurso público
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Incompetência da justiça do trabalho
- Concurso público
- Curso de formação
- Fase pré-contratual
- Distinguishing
- Não caracterizado
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO ERAL DO STF. DISTINGUISHING. NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Por meio da decisão proferida no julgamento do Tema 992 da Tabela de Repercussão Geral, o STF uniformizou a jurisprudência no sentido de que “Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho”. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a primeira parte do Tema 992 da Tabela de Repercussão Geral, não se evidenciando a presença de “distinguishing”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator