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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.282

Posse de arma de fogo com numeração suprimida: violação de domicílio

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a condenação do paciente à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03).

2. A defesa alegou nulidade da prova obtida por violação de domicílio, atipicidade da conduta por ausência de provas de que o réu teria suprimido a numeração da arma, e, subsidiariamente, pleiteou a fixação do regime inicial aberto. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo.

3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, e afastou a alegação de ilegalidade da prova, considerando que a diligência policial foi motivada por investigações relacionadas a crime grave de tentativa de homicídio, com fundadas razões que justificaram o ingresso no domicílio, autorizado pelo próprio morador. Além disso, destacou que o crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida é de natureza permanente, autorizando a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova obtida por meio de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem autorização materializada por arquivo audiovisual é ilícita; e (ii) saber se a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de 3 anos de reclusão, em razão da reincidência do paciente, é válida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada considerou que o ingresso no domicílio foi autorizado pelo próprio morador, conforme depoimento policial prestado sob o crivo do contraditório, e que a versão do paciente, que negou a autorização, permaneceu isolada no contexto das provas.

6. O crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida é de natureza permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo enquanto durar a conduta delitiva, autorizando a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280.

7. A alegação de pesca probatória foi afastada, pois a ação policial foi específica, direcionada e pautada em elementos objetivos concretos relacionados à apuração de crime de tentativa de homicídio, não configurando patrulhamento aleatório ou busca exploratória.

8. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por laudos periciais e pela confissão do paciente, corroborada por depoimentos dos agentes policiais. O tipo penal em questão é de mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante perquirir quem realizou a supressão da numeração da arma.

9. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada correta, em razão da reincidência do paciente, conforme disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal e na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF no Tema 280. 2. O crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida é de natureza permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo enquanto durar a conduta delitiva. 3. A reincidência do condenado impede a fixação de regime inicial mais brando, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, conforme art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal e Súmula 269 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 10.826/03, art. 16, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.507.410/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 811.126/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023.

Tese

1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF no Tema 280. 2. O crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida é de natureza permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo enquanto durar a conduta delitiva. 3. A reincidência do condenado impede a fixação de regime inicial mais brando, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, conforme art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal e Súmula 269 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 10.826/03, art. 16, § 1º, IV.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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