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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10317-11.2019.5.18.0052

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Coisa julgada
  • Dedução
  • Títulos diversos

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida de forma clara pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar omissão onde não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa, hipótese dos autos. Agravo interno não provido. COISA JULGADA. DEDUÇÃO. TÍTULOS DIVERSOS. O e. TRT consignou que " Foi determinada a dedução do "importe mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme confessado no depoimento pessoal do autor." (sentença, fl. 458), que segundo o teor do depoimento é proveniente do labor em dobra de plantões (fl. 439)"., bem como que (...) em capítulo próprio, a sentença consignou ser ‘abível a compensação dos valores já pagos e comprovados nos autos, pelos mesmos títulos e relativos aos mesmos períodos, a fim de que não haja duplicidade de pagamentos.’fl. 460, destacou-se)." Assinalou, também, a decisão recorrida que "No quadro resumo, como se vê, não há outra rubrica, sob o mesmo título jurídico e com saldo positivo suficiente e superior (horas extras) que autorize a dedução pretendida pelos executados, não sendo possível avançar sobre o crédito do exequente em outras rubricas, como adicional noturno, verbas rescisórias, adicional de periculosidade, feriados em dobro, dentre outras, para realizar a dedução." Conforme se depreende dos trechos acima, não houve ofensa à coisa julgada, mas, ao contrário, contata-se a sua estrita observância. Nesse passo, não havendo dissonância evidente entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido, não se vislumbra ofensa à coisa julgada, valendo ressaltar que nos casos de mera interpretação do alcance do comando exequendo aplica-se, em sede de execução, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno no tema "negativa de prestação jurisdicional". Conhecer do agravo interno quanto aos temas "multa por embargos de declaração protelatórios" e "coisa julgada - dedução de valores", e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Confissão

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